Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.212
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente na suposta participação do agravante em organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias de elevada complexidade e expressivo prejuízo financeiro. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 4. A existência de fundamentos concretos relacionados à periculosidade do agente e à atuação em estrutura criminosa organizada afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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