Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.004
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI PREMEDITADO. SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela simulação de sequestro da corré para extorquir familiares mediante envio de mensagens e ameaças, com exigência de pagamento via PIX. 3. O modus operandi revela premeditação e especial reprovabilidade da conduta, pois o agravante utilizou relação de confiança com os familiares da suposta vítima para pressionar o pagamento do resgate e conferir credibilidade às ameaças. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, permanecendo legítima a custódia enquanto subsistirem os fundamentos autorizadores. 7. As alegações relativas à suposta edição de prints, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e impossibilidade de acesso às mídias originais não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A alegação de excesso de prazo da prisão preventiva configura inovação recursal em agravo regimental, o que obsta seu conhecimento 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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