Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.003
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de ação penal anterior com condenação pelo mesmo delito; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, mostra-se legítima quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consistente, no caso, na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. 4. O Tribunal de origem indicou elementos concretos aptos a justificar a custódia, sobretudo a existência de ação penal anterior, com condenação pelo mesmo delito de tráfico de drogas, circunstância que revela habitualidade criminosa. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar quando configurado risco à ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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