Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.716
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao consignar a apreensão de entorpecentes, petrechos típicos da traficância e numerário, bem como ao evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A reincidência da agravante na prática do delito de tráfico de drogas demonstra maior periculosidade concreta e legitima a segregação cautelar para prevenir a continuidade da atividade criminosa. 4. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP reforça a possibilidade de consideração da reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido.
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