Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.507
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de 1,650 kg de maconha em um caminhão conduzido pelo ora paciente. 3. O STJ é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. 4. Além disso, "consta do depoimento do informante Michel que o representado teria sido preso quinze dias antes na cidade de Foz do Iguaçu/PR com mercadoria contrabandeada, também em um caminhão, o que denota personalidade voltada para a prática criminosa, de modo que a decretação da prisão preventiva do autuado se impõe também para evitar a prática de novos delitos." 5. Agravo regimental não provido.
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