Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.441
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE
AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da
impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, foi registrado que o objeto
desta impetração - substituição da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos - não poderia ser conhecido, por já haver
sido examinado pelo STJ no HC n. 1.026.925/MS. O que se percebe é
que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e a concessão da
ordem, a despeito da reiteração de pedidos, o que não se coaduna com
a via dos embargos de declaração.
4. A respeito da tese de que a reincidência genérica do embargante
não impediria a substituição da pena, o acórdão não examinou
eventual suficiência da medida substitutiva no caso concreto, motivo
pelo qual o STJ não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena
de inadmissível supressão de instância.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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