Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.357
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que, presente ilegalidade flagrante, faculta-se ao julgador a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A controvérsia aqui deduzida fora objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, ocasião em que, ao apreciar o recurso especial subjacente, consignei que as teses defensivas esbarrariam no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, a conclusão do recurso especial deve ser repristinada neste habeas corpus, na medida em que o exame da quaestio demandaria o revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter pronunciamento judicial quanto ao mérito de questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto. 4. Agravo regimental desprovido.
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