Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.353
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONFISSÃO INFORMAL.
SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ao fixar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código
Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta
Corte reconhece que "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III,
'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a
autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz
como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja
ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n.
1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
2. No caso, a confissão informal do réu foi explicitada pelos
policiais condutores e tais depoimentos, que constam da sentença e
do acórdão recorrido, foram reconhecidos como meio idôneo de prova.
Assim, a admissão que o réu teria feito dos fatos foi mencionada no
título penal para corroborar a condenação e a sua legitimidade, de
modo que deve ser reconhecida a atenuante do III, "d", do art. 65,
Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
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