Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.061
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já
transitado em julgado, visando afastar a valoração negativa de maus
antecedentes na dosimetria da pena, com pedido de redução da
pena-base ao mínimo legal e reavaliação do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão
transitado em julgado perante Tribunal de origem, inaugurando a
competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes na
primeira fase da dosimetria, diante da alegação de lapso superior a
dez anos entre a extinção da pena pretérita e o novo crime, sem
instrução com certidões, e se é possível neutralizar a vetorial
antecedentes para reduzir a pena-base e rever o regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir revisão
criminal impetrado contra acórdão transitado em julgado proferido
por Tribunal de origem, não se inaugurando, nessa hipótese, a
competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o writ
não deve ser conhecido.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
de ordem de ofício. A jurisprudência consolidada admite, em regra,
a valoração de condenações definitivas antigas como maus
antecedentes, mesmo após o período depurador da reincidência, com
possibilidade de relativização casuística por proporcionalidade e
razoabilidade, especialmente quando comprovado lapso superior a dez
anos e ausência de pertinência temática/gravidade com o novo delito.
5. Na hipótese, não foi sequer juntada a página da certidão de
antecedentes criminais mencionada na sentença e no acórdão
impugnados (página 29 dos autos principais), de modo a comprovar o
alegado transcurso do lapso temporal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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