Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.917
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ato impugnado consiste em manifestação monocrática de desembargador do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração. 2. A manifestação apontada como coatora possui natureza de mero despacho, sem conteúdo decisório apto a ensejar o controle jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal exige o prévio exaurimento da jurisdição na instância antecedente para viabilizar a competência originária do STJ em habeas corpus. 4. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do writ. 5. Agravo regimental improvido.
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