Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.859
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 647-A DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Na espécie, tendo o Tribunal de origem apreciado pedido de revisão criminal, a via adequada para a impugnação é o recurso especial, observado o princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual não se conhece do writ.
3. A previsão do art. 647-A do CPP autoriza a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A alegação de prova ilícita não encontra amparo, uma vez que a condenação se baseia em conjunto probatório autônomo e independente.
5. Agravo regimental improvido.
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