Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.753
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas do indeferimento liminar do habeas corpus, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão monocrática agravada assinalou que o writ foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, de modo que é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados no decisum agravado. Todavia, a parte se limitou a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, sem abordar a matéria que deu causa ao indeferimento da impetração. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.
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