Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.078.139

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, e se medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator não afronta a colegialidade quando amparada em jurisprudência consolidada, sendo assegurado o controle pelo órgão colegiado via agravo regimental. 5. A prisão preventiva está amparada em gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e radiocomunicador, disparos e barricadas, liderança do agravante no tráfico local e risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas ante a concreta probabilidade de reiteração delitiva e o contexto de organização criminosa armada. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. Não há excesso de prazo, considerando a complexidade do feito submetido ao rito do Tribunal do Júri, a pluralidade de réus, a multiplicidade de crimes (cinco tentativas de homicídio qualificadas, tráfico e associação para o tráfico) e a necessidade de produção de provas técnicas e oitivas de vítimas e testemunhas. 9. Não se verifica desídia do juízo, havendo impulso regular do processo e recomendação para eventual antecipação de audiência diante de disponibilidade de pauta, em conformidade com o princípio da razoabilidade do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 10. A gravo regimental não provido.

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