Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.075
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de estelionato e fraude processual. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena total de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de estelionato e fraude processual, por, na qualidade de advogado, ter induzido cliente em erro para obter o pagamento em duplicidade de honorários advocatícios, omitindo já os haver recebido via precatório judicial, e, posteriormente, ter apresentado contrato de honorários adulterado em inquérito policial para ludibriar as autoridades. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a reincidência, fixando reprimenda total de 5 anos e 1 mês de privação de liberdade, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção. 3. Pedidos no habeas corpus. No habeas corpus, a defesa postulou: (a) nulidade da condenação por ausência de prova técnica (perícia grafotécnica ou documentoscópica) quanto à adulteração contratual; (b) reconhecimento da atipicidade da conduta de estelionato, por suposto mero inadimplemento ou divergência contratual civil; (c) reconhecimento da ausência de dolo específico nos crimes imputados; e (d) nulidade por inobservância das regras de cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) quanto ao contrato de honorários. O agravo regimental reitera tais argumentos e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu exame pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a ausência de perícia grafotécnica ou documentoscópica, acerca do contrato de honorários, acarretaria nulidade da condenação por falta de prova técnica da materialidade da adulteração; (II) saber se os fatos imputados configuram mera controvérsia contratual civil, apta a afastar a tipicidade do crime de estelionato; (III) saber se estaria ausente o dolo específico necessário à configuração dos crimes de estelionato e fraude processual; e (IV) saber se eventual inobservância das regras de cadeia de custódia, relativas ao contrato de honorários, implicaria nulidade da prova documental e da condenação. III. Razões de decidir 5. O ordenamento processual penal adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram que a materialidade da adulteração contratual foi sobejamente comprovada por outros elementos de convicção, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A falsidade do documento apresentado no inquérito policial foi evidenciada por dados objetivos: o contrato exibido ostentava data anterior à sentença que teria dado ensejo à suposta nova pactuação, e a primeira página do contrato possuía fonte tipográfica diversa da segunda página, onde constava a assinatura da vítima, indicando montagem documental mediante aproveitamento de folha assinada em contexto diverso. Tais elementos lógicos e documentais, aliados ao restante do conjunto probatório, são suficientes para demonstrar a fraude, independentemente de prova técnica específica. 7. A tese de atipicidade da conduta de estelionato, sob o argumento de mero inadimplemento contratual ou divergência de interpretação civil, foi afastada pelas instâncias de mérito, que reconheceram a utilização do múnus advocatício como instrumento para obtenção de vantagem ilícita mediante induzimento da vítima em erro e recebimento em duplicidade de honorários sobre o mesmo objeto litigioso, em processos que constituíam continuidade, e não ações distintas. O reexame dessa conclusão demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O dolo específico dos crimes de estelionato e fraude processual foi afirmado pelas instâncias ordinárias com base na conduta deliberada do réu em inovar artificiosamente na pendência de inquérito policial, apresentando documento que sabia adulterado, com o fim de induzir a autoridade em erro, obter arquivamento indevido da investigação e encobrir o recebimento indevido de valores. A alteração da primeira página do contrato, mantendo-se a folha de assinaturas original, revela agir planejado voltado à obtenção de proveito econômico ilícito, não se tratando de simples conflito patrimonial. Alterar essa conclusão implicaria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. A alegada nulidade por inobservância da cadeia de custódia do contrato de honorários não se sustenta, pois a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, a integridade do documento e a veracidade das informações nele contidas foram aferidas por outros meios de prova, inclusive pela análise lógica de datas e formatação textual, não havendo qualquer demonstração de adulteração externa, manipulação indevida ou prejuízo à confiabilidade da prova. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade ou constrangimento ilegal aptos a serem sanados na via do habeas corpus, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que denegou a ordem, com a consequente rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, fundamentadamente, a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica quando a adulteração documental estiver suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios, sem que disso decorra nulidade ou cerceamento de defesa. 2. A utilização do múnus advocatício para obter pagamento em duplicidade de honorários, mediante apresentação de contratos distintos para o mesmo serviço e induzimento da vítima em erro, configura estelionato e não mero inadimplemento contratual. 3. O dolo específico dos crimes de estelionato e fraude processual reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, não pode ser afastado na via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento de provas. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar nulidade da prova, exige comprovação de adulteração ou prejuízo concreto à confiabilidade do vestígio, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código Penal, art. 347, parágrafo único; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Quinta Turma, 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.335/SP, Quinta Turma, 9/4/2024; STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Quinta Turma, 17/12/2024; STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Sexta Turma, 19/11/2025.
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