Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.980
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso, o pedido foi apreciado em revisão criminal pelas instâncias ordinárias, sendo a impugnação cabível pela via cognitiva do recurso especial. 3. Quando o Tribunal de origem não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, a insurgência própria, pela via especial, demanda demonstração de incorreta aplicação do dispositivo legal. 4. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, não se prestando ao reexame do acervo fático-probatório. 5. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a suposta prova nova e reputou-a insuficiente para superar a coisa julgada, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido.
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