Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.770
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA APLICAÇÃO INDEVIDA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO HC. CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Na espécie, o embargante objetiva o exame de questão que não foi aventada na inicial do habeas corpus, relativa a possível aplicação indevida do princípio in dubio pro societate. Trata-se de alegação nova, insuscetível de apreciação nos embargos de declaração. 3. Inexiste contradição quando o acórdão é claro ao afirmar que o excesso de linguagem não se configura quando o Tribunal se limita a fundamentar a existência de indícios de autoria e materialidade com sobriedade, sem emissão de juízo de certeza. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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