Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.553
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte impetrou habeas corpus em 3/3/2026 contra acórdão de apelação criminal julgada pela Corte local em 6/10/2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/11/2023. Cumpre registrar que não consta, no âmbito desta Corte Superior, nenhum processo relacionado aos fatos ora impugnados. 2. Importante destacar que este Tribunal, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus "(AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus e a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 4. Cumpre registrar, ainda, que a parte não suscitou a pretensa nulidade perante a Corte de origem, de modo que não há prévia manifestação sobre a questão pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.
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