Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.511
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, sob o fundamento de que as razões da impetração eram
confusas, prolixas e ininteligíveis, sem correlação lógica e
jurídica com o ato apontado como coator, não permitindo a
identificação do alegado constrangimento ilegal.
2. Nas razões do agravo, o Agravante limitou-se a reiterar os
argumentos genéricos já expostos, sem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, tendo apresentado petições
subsequentes com o mesmo teor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o desacerto do decisum.
5. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, sem o
enfrentamento das razões de decidir, caracteriza violação à
dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. Incide a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido
de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão
impugnada conduz à manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.