Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.362
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em decisão
unânime, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus
impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal
pela suposta prática do delito do art. 171, caput, § 2º-A, c.c. art.
29, caput, do Código Penal.
2. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de outros
inquéritos policiais ou ações penais em curso, bem como à ausência
de maus antecedentes, reincidência ou atos infracionais pretéritos,
requerendo a integração do julgado e a correção de contradição
apontada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), quanto aos fundamentos da
manutenção da prisão preventiva, notadamente: (i) risco concreto de
reiteração delitiva evidenciado por diversas ocorrências policiais
por estelionato com o mesmo modus operandi; e (ii) necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estar a
denunciada em lugar incerto e não sabido e da insuficiência das
medidas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente
são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
nem à reapreciação de matérias já decididas.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e explícita os
fundamentos da prisão preventiva: prova da materialidade e indícios
de autoria, além do periculum libertatis concretamente demonstrado
por diversas ocorrências policiais por estelionato com idêntico
modus operandi, legitimando a custódia para garantia da ordem
pública (CPP, art. 312).
6. A decisão também explicitou a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, ante a condição de estar a denunciada em
lugar incerto e não sabido, mesmo após esgotadas as diligências para
sua localização, circunstância que denota risco de evasão e
justifica a manutenção da prisão preventiva.
7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III,
do CPC, não há falar em efeitos infringentes, pois o inconformismo
da embargante não autoriza a modificação do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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