Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.272
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado que
teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido
estrito julgado por Tribunal estadual, pela suposta prática de crime
de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de
pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. A parte agravante sustenta: (i) superação da condição de foragido
pelo comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de
advogado e prática de atos de defesa, o que afastaria o fundamento
de evasão e exigiria análise da contemporaneidade à luz da situação
atual; (ii) ausência de fatos novos a justificar a prisão extrema,
diante de delito praticado em 2017, sem reiteração delitiva ou
ameaça concreta à ordem pública no período de mais de sete anos; e
(iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva,
decretada pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo
e concurso de pessoas, encontra-se concretamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação
da lei penal, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal; e (ii) saber se a alegada ausência de
contemporaneidade, em razão do lapso temporal desde o fato e da
superação da condição de foragido, bem como a existência de
condições pessoais favoráveis, autorizam a revogação da custódia ou
sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal
de origem, com base na gravidade concreta do crime de roubo majorado
praticado com arma de fogo e em concurso de pessoas, na manutenção
das vítimas presas por certo tempo após o crime, elementos que
justificam a custódia para garantia da ordem pública.
5. Destaca-se que a evasão do distrito da culpa e o prolongado
período em que o acusado permaneceu desaparecido constituem
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a permanência
em local incerto suficiente para caracterizar o periculum
libertatis e preservar a contemporaneidade da medida.
6. A contemporaneidade se refere à atualidade dos motivos que
ensejam a prisão, e não ao mero lapso temporal entre o fato e a
decretação da medida, de modo que, permanecendo inalterado o quadro
fático que evidencia a periculosidade do agente e o risco à
aplicação da lei penal, não se esvazia o periculum libertatis.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não
afasta a custódia quando presentes os requisitos autorizadores da
segregação provisória.
8. Verifica-se a inexistência de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em
consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito
da Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
I; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 1.054.081/RJ,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.271/RO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.