Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.120
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido já formulado em outra impetração perante esta Corte Superior. 2. O pedido defensivo de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi examinado no HC n. 921.711/SP, motivo pelo qual não pode ser novamente conhecido pelo STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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