Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.109
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. NULIDADES PROCESSUAIS (CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Consta da decisão agravada que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a presente via. 3. Assentou-se, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, à vista do quadro delineado pelas instâncias ordinárias. 4. É válida a intimação por edital e a nomeação de defensor ad hoc quando o acusado não mantém atualizado o endereço e não é localizado, sendo vedada a alegação de nulidade provocada pela própria parte. 5. Agravo regimental improvido.
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