Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.049
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus referente a condenação por
associação para o tráfico, não se conheceu do writ por ser
substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
ilegalidade para expedição de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
2. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa,
destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP;
inexistência de vício no acórdão embargado.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão de
admissibilidade, reconhecendo a inviabilidade do habeas corpus como
sucedâneo recursal e, por consequência lógica, não avançou sobre o
mérito das teses de dosimetria.
4. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do
CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada na condenação
transitada em julgado, afastando-se a possibilidade de concessão
excepcional.
5. A jurisprudência admite a adoção de frações como 1/6 sobre o
mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, ou
mesmo a fixação da pena-base sem critério matemático rígido, desde
que lastreada em elementos concretos; no caso, a exasperação foi
fundamentada pelas instâncias ordinárias, revelando motivação
suficiente e razoável.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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