Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.953
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, LOCAL DE APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame das decisões acostadas evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado e do reconhecimento da dedicação às atividades criminosa, diante da apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, da forma de acondicionamento e do local da apreensão - com o ora agravante foram encontrados 707g (setecentos e sete gramas) de maconha, distribuídas em 159 porções, e 264g (duzentos e sessenta e quatro gramas) de cocaína, em 255 porções; com o corréu ainda foi apreendido um rádio comunicador e mais drogas - 1,113kg (um quilo e cento e treze gramas) de maconha e 208g (duzentos e oito gramas) de cocaína -, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A absolvição do agente do crime de associação para o tráfico de drogas não afasta a gravidade concreta já evidenciada, que justificou o decreto prisional, a sentença condenatória e o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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