Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.076.874

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A pretensão recursal consiste na substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança de 8 anos de idade, diagnosticada com desenvolvimento atípico, que necessitaria de cuidados maternos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e do precedente do HC 143.641/STF, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva da agravante por custódia domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto. 5. Configura situação excepcionalíssima a reincidência específica em tráfico de drogas, a atuação, em tese, vinculada à facção criminosa PCE e o risco de reiteração delitiva, inclusive com possibilidade de continuidade das atividades ilícitas. 6. A existência de rede familiar substituta ativa, com cuidados prestados à criança, afasta a imprescindibilidade exclusiva do cuidado materno e corrobora a inadequação da prisão domiciliar na hipótese. Segundo o relatório socioassistencial confeccionado nos autos, o menor de idade encontra-se saudável, bem acolhido e com rotina aparentemente regular, o que evidencia a suficiência da rede de apoio já em funcionamento. 7. A decisão monocrática harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial quanto à incidência de situações excepcionalíssimas que afastam a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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