Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.076.822

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. Embora a agravante possua filhos menores de 12 anos de idade, o caso se enquadra nas situações excepcionalíssimas que afastam a aplicação automática do art. 318-A do CPP, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as notícias de que a insurgente praticava tráfico de drogas, juntamente com seu companheiro, na residência da família, de modo que a custódia preventiva constitui a única via para a garantia da ordem pública. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido.

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