Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.483
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação, exigindo-se a demonstração do cabimento do pedido nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento do pedido revisional, porquanto se limitou à rediscussão de questões já examinadas na apelação, sem a apresentação de provas novas ou argumentos inéditos, evidenciando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. As alegações de ausência dos requisitos da organização criminosa e de insuficiência probatória para a condenação demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.
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