Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.381
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Tribunal de origem que não conheceu de
revisão criminal.
2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão da ordem
de ofício, bem como omissão quanto ao pleito de afastamento do
delito de lavagem de dinheiro diante da inexistência de crime
antecedente, postulando a absolvição.
3. O acórdão embargado reafirmou a impossibilidade de conhecimento
do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária,
diante da não interposição do agravo regimental na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto: (i) ao pedido de concessão da ordem de ofício, diante de
alegada ilegalidade flagrante; e (ii) ao afastamento do delito de
lavagem de dinheiro por inexistência de crime antecedente.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do julgado.
6. O acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de
conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento da
instância ordinária, pois a Defesa não interpôs o agravo regimental
na origem, não se inaugurando a jurisdição desta Corte.
7. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode
ser utilizada para se obter pronunciamento judicial sobre o mérito
de questões que não superaram a barreira de admissibilidade do writ.
8. A tese levantada não foi sequer apreciada na origem, o que também
inviabiliza sua análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância.
9. Inexistente o vício de omissão alegado, evidenciado o intento de
rediscutir o julgado anterior, incompatível com a via dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a indicação de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à
rediscussão do julgado. 2. A jurisdição do Superior Tribunal de
Justiça em habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da
instância ordinária. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não
pode servir como ferramenta para superar a inadmissibilidade do
writ. 4. A análise de tese não apreciada na origem configura
indevida supressão de instância.
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