Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.076.341

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a decisão que mantém ou confirma o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, com apreciação das teses deduzidas na resposta à acusação, providência não observada na espécie. 3. O Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito por meio de decisão genérica, com a mera designação da audiência de instrução e julgamento, sem o exame, ainda que sucinto, das preliminares e teses suscitadas pela defesa, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de apreciação das teses defensivas acarreta evidente prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e determinar a prolação de nova decisão, com apreciação das teses defensivas, como se entender de direito.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.