Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.315
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria deduzida na presente impetração já foi objeto de análise no HC n. 1.075.423/PR, caracterizando inadmissível reiteração de pedido. 2. A identidade entre partes, causa de pedir e ato coator impedem novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria anteriormente apreciada pela mesma instância. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, salvo demonstração de fato novo ou flagrante ilegalidade. 4. A utilização sucessiva do habeas corpus para rediscutir matéria anteriormente apreciada viola os limites do exercício da jurisdição e compromete a estabilidade das decisões judiciais. 5. Agravo regimental improvido.
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