Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.293
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. De acordo com as informações prestadas pelas instâncias ordinárias e o andamento extraído da página eletrônica do Tribunal local, o acusado foi preso em flagrante em 30/11/2025 e denunciado em 4/12/2025 pela suposta prática de furto qualificado tentado, tendo a inicial acusatória sido recebida em 9/12/2025. A defesa apresentou resposta à acusação e pedido de relaxamento da custódia, analisado pelo Juízo de origem em 19/12/2025. Atualmente, os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para 5/5/2026, a evidenciar a proximidade de conclusão do feito. 4. No caso, há audiência de instrução e julgamento designada para o início de maio e não há demonstração de desídia do Magistrado de origem. 5. Agravo regimental não provido.
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