Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.214
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CRIME PERMANENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória nem
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório,
inviabilizando a análise da tese defensiva de fragilidade dos
indícios de autoria.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos
concretos que vinculam o agravante a uma organização criminosa com
atuação territorialmente delimitada e função de relevância na
estrutura da facção.
4. A integração estável e estruturada em organização criminosa
constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão
preventiva, pois a interrupção da atuação de seus integrantes se
insere no conceito de preservação da ordem pública.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando os elementos concretos evidenciam risco de reiteração
criminosa e comprometimento da ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos
fundamentos cautelares que a justificam, e não à data dos fatos
investigados, sendo irrelevante o lapso temporal quando persistem
indícios de atuação contínua em organização criminosa.
7. A imputação de participação em organização criminosa caracteriza
crime de natureza permanente, afastando a alegação de ausência de
contemporaneidade quando subsistem indícios de continuidade
delitiva.
8. Agravo regimental improvido.
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