Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.165
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta constrangimento ilegal manifesto, reiterando o pedido de desclassificação da conduta de tráfico para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O argumento defensivo de insuficiência do conjunto probatório para afastar a hipótese de uso pessoal colide com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, reexaminar provas para infirmar a conclusão de destinação mercantil da droga. 6. Inexistindo ilegalidade flagrante e permanecendo hígido o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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