Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.156
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória,
sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e
autoria.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do
delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com
premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de
arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em
organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar
a garantia da ordem pública.
4. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta
e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não
pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução
processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser
apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente.
6. Agravo regimental improvido.
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