Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.916
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA DELITUOSA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA, COM O USO DE ARMA BRANCA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois revelada a gravidade concreta da conduta delituosa, tendo a vítima sofrido múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo, em contexto de desentendimento decorrente de dano material ao apar elho celular da agravante. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
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