Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.732
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada para reconhecer constrangimento ilegal consistente no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de tese inovadora em agravo regimental, consistente na submissão da controvérsia ao Tema Repetitivo n. 1.331 e no pedido de sobrestamento; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar condenação ou dosimetria, na ausência de flagrante ilegalidade; e (iii) saber se, no caso concreto, há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal em agravo regimental é incabível, porquanto vedada a dedução, nessa fase, de teses não oportunamente suscitadas, em razão da preclusão consumativa; não se conhece do pedido de sobrestamento com base no Tema Repetitivo n. 1.331.
4. Não se verifica ilegalidade flagrante, pois, à época da prolação do acórdão impugnado (22/01/2021), a jurisprudência admitia a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, como elementos concretos aptos a indicar dedicação do agente às atividades criminosas, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão do julgado pela via do habeas corpus, nem impõe sobrestamento do feito, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
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