Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.676
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, o Magistrado de origem não apresentou nenhum elemento
concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado
quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da
aplicação da lei penal. O decreto prisional nem sequer relata a
conduta em tese praticada pelo acusado, e limita-se a tecer
considerações genéricas sobre a possibilidade de frustrar eventual
aplicação da lei penal.
3. Além disso, os crimes supostamente cometidos não envolvem
violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícia de que o acusado
seja pessoa voltada à prática de crimes, tampouco de que possa
interferir na instrução criminal ou fugir do distrito da culpa. Por
essas razões, não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida
cautelar extrema.
4. A despeito de o Juízo de segunda instância haver destacado a
elevada quantidade de drogas apreendidas, tal acréscimo de motivação
não é admitido no habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
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