Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.670
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO POR ESTA CORTE PARA ELEVAR A PENA, MAS SILENTE EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. BENEFÍCIO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A substituição da pena foi estabelecida em primeiro grau, mantida em segunda instância e não foi afastada no julgamento do REsp n. 2.004.658 por esta Corte - que somente elevou a pena -, de modo que sobre tal determinação é que se operou a coisa julgada. De fato, a benesse em referência não foi objeto de insurgência específica por parte do Ministério Público em seu recurso especial, cujas razões pretendiam apenas o aumento da pena básica. 2. Com efeito, há um título executório acobertado pela coisa julgada: regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos contida na sentença primeva, seja por preclusão, ante a inércia do órgão ministerial, que deixou de requerer sua revogação no recurso especial ou mesmo em eventuais embargos de declaração contra a decisão proferida nesta Corte, seja pela não revogação do benefício nesta instância superior. 3. Agravo regimental desprovido.
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