Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.571
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES SUSCITADAS TÃO SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo no andamento processual não se realiza de forma puramente matemática; reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em tela, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 3. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 4/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, e a denúncia oferecida em 30/6/2025. Em 30/7/2025, foi determinada a citação da defesa para apresentar resposta à acusação, a qual foi juntada aos autos apenas em 9/2/2026. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, na data de 11/3/2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento; em 25/3/2026, foi juntado laudo complementar; e, em 31/03/2026, foi novamente reavaliada e mantida a prisão preventiva do acusado. Nota-se, assim, que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, encontrando-se, inclusive, encerrada a audiência de instrução e julgamento, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo no trâmite processual. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar, também, em desídia dos órgãos estatais. 4. As teses de que a audiência de instrução e julgamento não está materialmente encerrada, por ter o Juízo de primeiro grau deferido o requerimento defensivo para a remessa das mídias digitais contendo a integralidade dos arquivos extraídos do celular do agravante, e de que o laudo juntado aos autos não teria sido acompanhado das referidas mídias correspondentes são inovação recursal, já que suscitadas, tão somente, quando da interposição do presente agravo regimental, razão pela qual delas não se pode conhecer. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.