Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.075.548

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de habeas corpus. 2. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível. 3. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ) não retira do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe de 6/5/2022). 4. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a fatos cometidos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. Agravo regimental não provido.

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