Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.548
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS
GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão concessiva de habeas corpus.
2. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo
colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da
prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos,
para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em
lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos
autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente,
com possibilidade de interposição do recurso cabível.
3. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ) não
retira do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão
que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg
no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª
T, DJe de 6/5/2022).
4. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de
exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei
n. 14.843/2024, aplica-se apenas a fatos cometidos após sua
vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa.
5. Agravo regimental não provido.
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