Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.424
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de transferência do paciente para a Comarca de Aparecida do Taboado - MS ocorreu de forma fundamentada, em razão da inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto naquela localidade, o que, por si só, constitui óbice legítimo à pretensão da defesa. 3. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que não há direito subjetivo do apenado à escolha do local de cumprimento de pena. 4. O agravante não cumpre pena em regime mais gravoso nem teve negado direito algum inerente ao regime semiaberto, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 56. 5. Agravo regimental improvido.
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