Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.187
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente
presa em flagrante, posteriormente mantida em prisão preventiva,
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o
art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, buscando a
revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a adequação da manutenção da prisão preventiva, à luz
dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de
fundamentação concreta, bem como a suficiência de medidas cautelares
diversas e a relevância das condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração
concreta do periculum libertatis, o que se verifica no caso, diante
da gravidade concreta da conduta. Tal circunstância evidencia risco
à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-s
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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