Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.129
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA
ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de
critério matemático, devendo observar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades concretas do
processo.
2. O processo originário apresenta regular tramitação, com denúncia
recebida, apresentação de resposta à acusação, realização de
audiências de instrução e manutenção periódica da custódia cautelar,
inexistindo paralisação indevida ou abandono processual.
3. A instrução criminal foi encerrada, ficando pendente apenas a
juntada de perícia balística requerida pelo Ministério Público,
circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal
por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ.
4. A complexidade do feito, envolvendo imputações de tráfico de
drogas e associação para o tráfico com incidência de majorantes,
além da necessidade de diligências complementares e perícia técnica,
justifica maior dilação temporal da persecução penal.
5. O período de prisão preventiva não se revela desproporcional em
relação à gravidade concreta dos delitos imputados e às penas
abstratamente cominadas. Entretanto, o tempo de segregação cautelar
recomenda a expedição de recomendação de celeridade ao Juízo de
origem para conclusão da ação penal.
6. A alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea
da prisão preventiva não foi anteriormente suscitada, circunstância
que impede o conhecimento da matéria em agravo regimental, assim
como a tese relativa às condições pessoais favoráveis do agravante,
por igualmente constituir fundamento novo não deduzido
anteriormente, caracterizando indevida inovação recursal.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem para o
julgamento do feito originário.
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