Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.122
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em
julgado, mantendo a condenação da agravante à pena de 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de
500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Nas razões do agravo regimental, a agravante reiterou os
argumentos de mérito relacionados à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de
ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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