Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.086
- Publicado em 17/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a Recurso Especial anteriormente julgado (REsp n. 2.246.556/SC). 2. No agravo regimental, os agravantes alegam inexistir reiteração inadmissível, sustentando distinção entre a via recursal extraordinária e o remédio constitucional autônomo, bem como afirmando que o exame pretendido no habeas corpus demandaria apenas subsunção jurídica ao art. 244 do CPP, sem revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a tese jurídica nele veiculada já foi exaustivamente apreciada em Recurso Especial anterior, interposto pelas mesmas partes contra o mesmo acórdão originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador já apreciou de forma exauriente, em decisão monocrática proferida no Recurso Especial anteriormente interposto pelos agravantes e relativo ao mesmo julgado originário, a tese de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, tendo essa decisão transitado em julgado. 5. A prévia manifestação exauriente em sede de Recurso Especial torna prejudicado o conhecimento de habeas corpus cujo objeto seja idêntico, por caracterizar evidente reiteração de pedido, em descompasso com a racionalização do uso do writ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado em Recurso Especial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.057.610/SC, Sexta Turma, j. 4.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.987/MA, Quinta Turma, j. 4.3.2026.
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