Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.972
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA E GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Os elementos descritos pelo Juízo singular para decretar a
custódia preventiva do recorrente - fundamentos aos quais foi feita
remissão na sentença condenatória - denotam não só a gravidade
concreta do delito cometido, como também a real possibilidade de
que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a
manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.
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