Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.786
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, uma equipe policial, após receber denúncia anônima de um
morador, deslocou-se até a residência indicada, quando visualizou
através do portão aberto da residência, um indivíduo ao fundo do
imóvel dispensando materiais de plástico de cor azul, comumente
utilizados no tráfico de drogas. Procedida à voz de abordagem ao
referido indivíduo, este ignorou e empreendeu fuga para dentro do
domicílio, onde posteriormente foram encontradas drogas.
4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no
domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas
e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no
local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição
possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que
justifique o excepcional trancamento do processo.
5. Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu,
uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta do delito, ao fazer menção à apreensão de quase 3
kg de maconha, além de balança de precisão, faca e filme plástico.
6. Agravo regimental não provido.
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