Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.074.747

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que diz respeito à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos. 4. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos marcos temporais necessários à aplicação do direito ao esquecimento, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 5. Presente requisito concreto que autoriza o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, notadamente a presença de circunstância judicial desfavorável, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido.

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