Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.074.674

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A pretensão de absolvição não se compatibiliza com a presente via, pois demandaria amplo reexame do acervo fático-probatório, vedado no habeas corpus. 5. A dosimetria da pena, quando fundada em elementos concretos, insere-se na discricionariedade do julgador, sendo legítima a negativação da culpabilidade pela prática do delito na presença de criança, da conduta social pelo histórico de medidas protetivas e padrão de agressividade doméstica e das consequências do crime pela intensidade do abalo e necessidade de novas medidas protetivas. 6. Agravo regimental improvido.

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