Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.481
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que é possível a fixação do regime inicial fechado, nas hipóteses de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, quando se verificar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso dos autos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado, uma vez que a pena-base foi majorada em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas - a culpabilidade e as consequências do crime. 3. Agravo regimental não provido.
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